quarta-feira, 9 de novembro de 2011

XXXV

Advertência
Àqueles recém formados bacharéis e licenciados, tecnólogos e pós-graduados que correspondem à parcela da população economicamente inativa, vulgo "semedão" (Sanches, Marinólia), cuja renda vertem à cursos de especialização e capacitação e afins, em detrimento do lazer e a da indolência, digo-lhes: a descapacitação é rota da fortuna!

Assumamos a hipótese de que Diego Amorim, porteiro, em seu ambiente de trabalho, levou uma pancada na cabeça do seu colega de trabalho, o auxiliar de serviços gerais Rafael Barbosa, por ter cometido alguns deslizes ao negligenciar padrões e normas de segurança da empresa. Tal quadro mesopático acabou-lhe tolhendo tais ou quais movimentos dos membros superiores, de sorte que acabasse impedido de desempenhar suas funções em plenitude da sua capacidade laborativa.

Neste contexto, foi-lhe concedido auxílio-doença acidentário (que difere, em alguns aspectos, do previdenciário), de cujo cálculo, que considera a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição, extraem-se 91%, cuja fração comporá sua Renda Mensal.

Bem, sucede que a constituição veda a concessão de benefício gerido pela Previdência Social inferior ao salário mínimo (art. 201, §2ª), sem embargo da regra que estabelece a sua devida atualização, na forma da lei (ibidem, §3ª). Não obstante, há, para benefícios acima do mínimo, indexador distinto, conforme gradação de valores nominais, a exemplo das alíquotas de contribuição ao Sistema Previdenciário.

Conquanto os benefícios de salário mínimo, corrigidos à variação do INPC e ao PIB de dois anos antes, incorporam ganhos não só nominais como também reais, aqueles acima do piso, em termos relativos, acumulam "perdas" comparativas sucessivas.

Ex: Utilizando o caso acima, Diego, cuja renda, agora reduzida a 91% do salário de contribuição, como se tratasse de salário miúdo R$ (586,00 - piso da categoria), incorreu no piso.

Comparando-se o salário mínimo de 11 anos atrás - R$ 136,00 - com o de hoje, há aproximadamente um ganho de 400%; ao ano, seriam 36,36%. Aplicando-se este mesmo percentual aos seus R$ 545,00, temos um montante de R$ 743,18, posto que, para benefícios acima do mínimo (onde jaz também o seu salário de contribuição), houve acréscimo nominal de apenas 120% (10,90% a.a.). Aplicando-se a mesma lógica matemática à sua remuneração, ainda em atividade, obtém-se um montante de R$ 649,93! Uma diferença de R$ 93,25!

A despeito da problemática de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral de Previdência Social, cujos benefícios arrocham-se a cada ano, e ao bem da coerência e da coesão desta exposição, não podemos negar a hipótese de que Diego, avariado pela perda temporária do vigor laboral, agradecerá a Rafael pelo piparote "mal" sucedido.

De resto, cabe salientar que nunca se foi tão lucrativa a automutilação. Acaso subsistam os fatores da incapacidade, ao cabo de um ano, um hipotético reajuste dos seus proventos, em suma, daria a Diego Amorim vantagem pecuniária de R$ 93,25 (p/ remunerações iguais dos litigantes), com a qual lhe pagaria o benefício com duas grades de Skol (valores aproximados).

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